20160627

Marketing Político Eleitoral

Consultoria em Marketing Político Eleitoral.
Nosso serviços iniciam com a preparação do candidato, passando por todas as etapas da campanha eleitoral.
Planejamento, Organização e Gestão tática da campanha eleitoral.

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20160324

Curso Marketing Político em CAMPINAS - SP


CAMPANHA ELEITORAL
Datas importantes no mês de Julho 2016
05/07/16 – Início Propaganda Intrapartidária
20/07/16 – Início das convenções para escolha dos candidatos.
25/07/16 – Início Registro da candidatura. Receber CNPJ e Abrir conta bancária.


CURSO DE MARKETING POLÍTICO ELEITORAL IN COMPANY PARA PARTIDOS POLÍTICOS

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20160321

CURSO DE MARKETING POLÍTICO ELEITORAL

Exclusivo In Company para Partidos Políticos.

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20160320

Curso MARKETING POLÍTICO ELEITORAL

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016


CURSO MARKETING POLÍTICO ELEITORAL



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VEJA PROGRAMA COMPLETO DO CURSO:

Publico Alvo:

• Candidatos
• Coordenadores de campanhas eleitorais
• Parlamentares
• Assessores Políticos
• Pré Candidatos
• Cabos Eleitorais
• Profissionais de comunicação e marketing que desejam conhecer mais sobre marketing político eleitoral.
• Profissionais de jornalismo interessados em conhecer a dinâmica de preparação de candidatos.
• Profissionais interessados em conhecer as possibilidades e formas de executar campanhas de marketing político eleitoral, nas eleições municipais de 2016.

Programa atualizado com a legislação para eleições de 2016.
• A Pré candidatura: “O que é pode e o que não pode ser realizado”.
• Posicionamento público do pré candidato.
• Como expor sua imagem de pré candidato.
• Como formar uma equipe para pré candidatura.
• Passo a Passo da pré candidatura.
• A nova geração de Políticos.

1- HABILIDADES COMPORTAMENTAIS
1.1 •  Como cativar e encantar pessoas. Conquiste corações e mentes
1.2 • Como falar com o poder de convencer e vender ideias para o povo
1.3 •  Estratégias arrasadoras de marketing político para candidatos
•  Fale a língua do alvo. O povo gosta de expressões claras e objetivas
•  Carisma é coisa para poucos. Existem técnicas para melhorar o carisma
•  Na falta de carisma use a inteligência

2- Técnicas de Persuasão
• Como desenvolver suas habilidades para convencer pessoas

2.1 • Como aumentar seu poder de:
Persuasão - Imagem - Conhecimento - Confiança - Credibilidade - Comunicação - Persistência.
•  O poder e sedução move o mundo
•  Somos todos facilmente influenciáveis
•  Como cultivar a personalidade sedutora
•  Não construa fortalezas para se proteger
•  Não se comprometa, seja claro, direto e convincente
•  Use a tática da rendição participativa
•  Jogue com a necessidade que as pessoas têm de acreditar
•  Seja ousado com entusiasmo e energia
•  Desperte a fantasia das pessoas
•  Comunicação domine a arte de saber o tempo certo
•  Agite as águas para atrair peixes, pessoas e eleitores

2.2 • A influência e persuasão aplicadas com foco político eleitoral
• Como você pode fazer uso do poder dos outros para cativar e persuadi-los melhor

2.3 • O processo de engajamento e comprometimento nas pessoas e equipes em uma campanha
• Como interagir com pessoas com objetivo de solicitar voto
• Como usar a reciprocidade de forma efetiva
• Como tornar sua abordagem consistente em resultados para um candidato
• Como equilibrar autoridade, influência, poder e sedução
• Como e quando exercer o poder de pressão e autoridade
• Persuadir, Influenciar e Manipular: Diferenças e Semelhanças
• SUCESSO – 85% capacidade de relacionamento e 15% capacidade técnica
• Como persuadir pessoas com diferentes tipos de personalidade
• Ética nos processos de persuasão
• Princípios da Persuasão - Amizade - Reciprocidade - Consistência - Autoridade - Validação Social.

3- Marketing Político Digital
• O ambiente político digital no Brasil
• Comportamento dos eleitores

3.1- Planejamento da campanha de marketing político na Internet
• Etapas do planejamento da campanha de marketing eleitoral online
• Execução: Equipe própria ou terceirizada

A fases da Pré candidatura – O que pode e deve ser realizado
• A importância dos blogs nas campanhas de marketing eleitoral
• Quem é o candidato para o Google
• Blogs e exposição em ferramentas de busca como Google
• Opções de plataformas
• Produção de conteúdo
• Relacionamento e pesquisa

3.2- Redes Sociais e Marketing Político Digital

3.3 • A força das mídias sociais - Técnicas e Estratégias para utilização
• Determinando o perfil do eleitor
• Definindo os canais
• Interação e comunicação
• Monitoramento de mídias sociais

4- E-mail Marketing em Pré Campanhas Eleitorais
4.1 • Fundamentos do email marketing
4.2 • Criando a sua base de dados
4.3 • Ferramentas de envio e monitoramento

•  Checklist para execução do Marketing Político Eleitoral
•  Análise de situações reais com exemplos de aplicação com resultados positivos
•  Indicação e demonstração de filmes e literatura para pré candidatos.


Palestrante

Narciso Machado, diretor da NCM Business Intelligence, atua há mais de 30 anos com Consultoria, Palestras, Workshop e Cursos. Coaching em carreira política.

Profissional experiente, consultor em campanhas políticas em eleição Municipal, Estadual e Federal.

Conheça mais sobre as atividades de Narciso Machado nos sites:

Marketing Político - http://www.foco-politico.blogspot.com.br/
Consultoria – www.ncm.com.br
Palestras – www.narcisomachado.com.br                   
Coaching e Mentoring – www.bpccoaching.com.br


Os cursos e palestras de Marketing Político Eleitoral, realizados por Narciso Machado são 100% práticos, diretos e objetivos, com foco no que realmente interessa para o futuro candidato.

Conteúdo do curso com informações e dicas práticas, táticas e estratégias com exemplos reais de campanhas com sucesso.

IN COMPANY - EXCLUSIVO PARA O PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA
Se você desejar realizar este curso, exclusivo para o partido político ou coligação partidária, com conteúdo direcionado para o perfil dos candidatos e região eleitoral. Entre em contato para mais informações.


INFORMAÇÕES:(19) 3886 1103 - (19) 9 9111 3492
narciso@ncm.com.br

20160308

Curso de MARKETING POLÍTICO ELEITORAL 2016

Realizamos cursos de Marketing Político Eleitoral em diversas cidades em todo o Brasil. 
Os cursos podem ser abertos ou para pequenos grupos. 
Entre em contato para solicitar a realização de um curso na sua cidade. 
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Realizamos cursos In Company específicos para os candidatos do partido político. 
Desta forma os candidatos da chapa partidária, terão um curso exclusivo de Marketing Político Eleitoral para eleição de 2016.

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20160105

ELEIÇÃO 2016 O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER REALIZADO

As principais regras eleitorais que serão novidade em 2016:

Tempo de campanha- A duração da campanha eleitoral fica reduzida de 90 para 45 dias.

Gastos nas campanhas - Para presidente, governadores e prefeitos, pode-se gastar 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou no pleito anterior, se tiver havido só um turno, e até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos.

Período de propaganda eleitoral no rádio e na TV - Diminuiu de 45 para 35 dias.

Tamanho da propaganda na TV - Nas eleições municipais, no primeiro turno, serão dois blocos de 10 minutos cada, para candidatos a prefeito. Além disso, haverá 80 minutos de inserções por dia, sendo 60% para prefeitos e 40% para vereadores, com duração de 30 segundos a um minuto.

Punição por rejeição de contas de campanha ou não prestação de contas - O partido passa a não mais ser punido, somente o candidato em questão pode ter o registro suspenso.

Teto de gasto de campanha de prefeito em município com até 10 mil habitantes - Até R$ 100 mil.

Tempo de filiação partidária para candidatura - Exigida filiação por ao menos seis meses antes das eleições.

Propaganda "cinematográfica" - Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados.

Veículo com jingles: Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo, inclusive carroça e bicicleta, no dia das eleições.
Participação de debate eleitoral na TV - Só vai participar o candidato de partido com mais de nove representantes na Câmara.

Cabos eleitorais
Podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.

Propaganda em carros - Só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.

Propaganda em vias públicas - Permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. Bonecos e outdoors eletrônicos estão vetados.

Redes sociais - A campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários.

Substituição de candidatos - Fica limitada a substituição de candidatos. O pedido de troca deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito (excetuado caso de morte). A foto do candidato será substituída na urna eletrônica.

Horários de comícios - Comícios de encerramento de campanhas podem ir até 2h da madrugada. Nos demais dias, das 8h à meia-noite. Nas eleições anteriores, os comícios de encerramento de campanha também deviam acabar à meia-noite.

Adesivos em carros - Serão permitidas, mas só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.

Distribuição de tempo de propaganda no horário eleitoral - Alei tira a exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara. O texto mantém uma parcela da distribuição do tempo para ser dividida entre partidos representados na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.


1. PRAZOS E TEMPO DA PROPAGANDA
Em função das alterações referentes às convenções partidárias e ao registro de candidatura, também houve modificação nos prazos da propaganda eleitoral, que passa a ser permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, incluindo a propaganda de rua, na imprensa escrita e na internet. Já a propaganda em rádio e televisão fica reduzida, iniciando-se somente no 35º dia anterior ao dia do pleito, reduzindo-se a propaganda gratuita em dois dias, já que pelas regras atuais, os 35 dias são contados da antevéspera do dia do pleito.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
...................................................
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
..............................................
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
..............................................
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

TEXTO ATUAL
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
...................................................
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
..............................................
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
..............................................
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
2. PROPAGANDA ANTECIPADA
Passa a constar expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção pretensa a candidato e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A intenção do legislador é tornar mais branda a configuração da propaganda antecipada, fato que vem sendo intensamente combatido e punido pelos tribunais e juízes eleitorais nas eleições brasileiras, culminando com a aplicação de multas pesadas. Mantem-se, entretanto, inalterada a regra de não configuração de propaganda eleitoral antecipada os itens já constantes dos incisos do art. 36-A.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
..............................................

TEXTO ATUAL
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
..............................................

3. PROPAGANDA EM GERAL
Quanto às regras de propaganda em geral, a minirreforma altera algumas poucas regras. Passa-se a prever a necessidade de exposição dos nomes dos vices, nas propagandas dos candidatos a presidente da república, governador e prefeito, e dos suplentes nas candidaturas a senador, em percentual não inferioa a 30%. Pelas regras atuais, esse percentual pe fixado em 10% (art. 36, §4º).
O novo texto inclui o item "bonecos" dentre os que são proibidos de serem instalados nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. Reduz o tamanho máximo da propaganda de 4m² para 1/2m², reduzindo, significativamente o impacto visual das propagandas de candidatos. Por fim, passou a incluir no conceito de carro de som, "qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos". Essa medida visa ampliar o leque de veículos que são considerados como carro de som, tornando legais, para fins de propaganda eleitoral, a circulação das "bicicletas de som", "motos de som", "carroças de som", "baratinhas", e tantas outros veículos adaptados e criados pela mente criativa dos brasileiros.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
..............................................
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
...................................................
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 1/2 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
...................................................
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
..................................................
§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
............................................
§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
TEXTO ATUAL
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
..............................................
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
..................................................
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
..................................................
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
..................................................
§ 9º-A Não existe
..................................................
§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

4. DEBATES
A minirreforma altera também o regramento para a realização de debates, passando a ser assegurada somente a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada à empresa que realizar o debate o convite à participação dos demais candidatos. Pelas regras atuais é assegurada a participação de candidatos de partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa regra tem como objetivo reduzir a importância dos partidos com pouca ou nenhuma representação na Câmara dos Deputados.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
...................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

TEXTO ATUAL
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
...................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

5. PROPAGANDA GRATUITA E RÁDIO E TV
A distribuição do tempo de propaganda de rádio e televisão e as demais regras aplicáveis, por necessitar de maiores explicações, será tratado em um artigo específico, apresentando todos os detalhes de como é atualmente e como ficará acaso a minirreforma seja aprovada do jeito como foi votada na Câmara dos Deputados. A principal modificação, entretanto, é a redução do tempo diário de propaganda gratuita.

6. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO TSE
A minirreforma eleitoral modifica, ainda, o período em que o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão para a divulgação da propaganda institucional a seu cargo. Pelo teto aprovado, o TSE somente poderá dispor de um mês antes do dia 15 de agosto e os três últimos dias anteriores ao dia do pleito, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. Pelas regras atuais o TSE pode requisitar o tempo de dez minutos pelo período compreendido entre 31 de julho e do dia do pleito.
Também fica alterado o art. 93-A, que pelo texto atual sugere somente a utilização do espaço destinado ao TSE para o incentivo da igualdade de gênero e da participação feminina, passando a incluir também o esclarecimento dos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
..............................................
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 15 de junho e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

TEXTO ATUAL
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
..............................................
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 10 de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.