20151005

ELEIÇÕES 2016

Eleições 2016 – Principais mudanças aprovadas na mini reforma eleitoral

A chamada mini reforma eleitoral foi finalmente concluída dia 9 de Outubro 2015 pela Câmara dos Deputados.
A presidência da República tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral ou parcial, do texto.
Com esse prazo, as novas regras poderão valer já para as eleições municipais do ano que vem.
Com a mudança nas regras, o tempo da campanha eleitoral foi reduzido para 45 dias e o horário eleitoral gratuito de 45 para 35 dias – anteriormente eram 90 dias.

Já para aqueles que pretendem se candidatar a cargos eleitorais, o prazo para filiação partidária será de ao menos seis meses antes das eleições.

Outra mudança foi com relação a fidelidade partidária.
Apelidada de janela da infidelidade, pela nova regra é possível desfiliar-se do partido sem perda de mandato em uma janela de 30 dias – antes do fim do prazo de filiação exigido para as candidaturas.

O projeto de lei 5735/13, que havia sido votado no Senado, teve seu texto parcialmente aprovado pela Câmara nesse retorno à casa.
Uma das “derrubadas” do Plenário foi com relação ao financiamento empresarial a partidos políticos, limitado a R$ 20 milhões por empresa – o Senado havia proibido qualquer doação de empresa.

Caso não seja vetado pela presidência, o candidato que não se elegeu apenas com os votos atribuídos a ele individualmente terá de ter recebido votos equivalentes a 10% do quociente eleitoral.
A regra não valerá para o suplente.

O quociente eleitoral é encontrado pela divisão do número total de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.
Já nas coligações partidárias, em disputas para presidente, governador e prefeitos, apenas os seis maiores partidos da coligação serão considerados para a divisão do tempo de TV e rádio.
A ideia é acabar com as pressões dos pequenos partidos. No caso das coligações de deputados e vereadores, todos os partidos contam.

A Câmara também derrubou as restrições impostas essa semana pelo Senado às pesquisas eleitorais.
Os senadores tinham proibido veículos de comunicação de contratar institutos de pesquisa que nos 12 meses antes da eleição tivessem prestado serviço a candidatos, partidos ou órgãos da administração pública.
O texto aprovado pelos deputados eliminou esse item.

Veja as principais mudanças aprovadas pelos deputados:

Tempo de campanha:
Reduz de 90 para 45 dias.

Tempo de filiação partidária para candidatura:
Exigida filiação por ao menos seis meses antes das eleições.

Fidelidade para quem tem mandato:
O texto aprovado inclui a possibilidade de desfiliação, sem perda de mandato, em uma janela de 30 dias antes do fim do prazo de filiação exigido para as candidaturas.

Doação para financiamento de campanha:
Empresas poderão doar a partidos políticos até R$ 20 milhões; não pode ultrapassar 2% do faturamento bruto, com limite de 0,5% para um mesmo partido – Vedadas empresas que executam obras públicas.

Quociente eleitoral (encontrado pela divisão do número total de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral):    
O candidato que não se elegeu apenas com os votos atribuídos a ele individualmente terá de ter recebido votos equivalentes a 10% do quociente eleitoral.

Coligações partidárias:
Nas disputas para presidente, governador e prefeitos, apenas os seis maiores partidos da coligação serão considerados para a divisão do tempo de TV e rádio. A ideia é acabar com as pressões dos pequenos partidos.
No caso das coligações de deputados e vereadores, todos os partidos contam.

Transparência nos gastos:
Publicação em até 72 horas sobre o recebimento de doações.

Tempo de propaganda no rádio e na TV:
Reduz de 45 para 35 dias.

Participação de debate eleitoral na TV:    
Só participa candidato de partido com mais de nove representantes na Câmara.

Punição por rejeição de contas de campanha ou não prestação de contas:
Partido não é punido, somente candidato em questão pode ter o registro suspenso.

FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL NO BRASIL
As próximas eleições acontecem em outubro de 2016. Estarão na disputa os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice Prefeito, Vereador. Seguem abaixo algumas orientações para você, nosso filiado, que tem pretensão em se candidatar.

O processo eleitoral no Brasil, em um sentido mais amplo, diz respeito às fases organizativas das eleições, compreendendo também um breve período posterior. É organizado pela Justiça Eleitoral, em nível municipal, estadual e federal. Na esfera federal, a Justiça Eleitoral possui como órgão máximo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília. Em cada estado da Federação e no Distrito Federal há um Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como juízes e juntas eleitorais.

A Justiça Eleitoral organiza, fiscaliza e realiza as eleições regulamentando o processo eleitoral, examinando as contas de partidos e candidatos em campanhas, controlando o cumprimento da legislação pertinente em período eleitoral e julgando os processos relacionados com as eleições.

Embora as etapas de votação, totalização e divulgação dos resultados sejam as mais conhecidas, o processo eleitoral possui outras fases muito importantes como o cadastro eleitoral, a etapa de candidaturas, a prestação de contas e a logística eleitoral. Há ainda a fase de pós-eleições, que compreende, entre outras atividades, a diplomação dos eleitos.

Em todo o processo eleitoral, há mecanismos para garantir a normalidade dos pleitos, a segurança do voto e a liberdade democrática. Por esses critérios, o Brasil se tornou referência mundial em eleições.

Dentre esses critérios, destaca-se o uso da urna eletrônica brasileira, que permitiu, desde 2000, que as eleições passassem a ser totalmente informatizadas.

Em 2008, o sistema biométrico de identificação do eleitor passou a ser adotado em algumas localidades e, desde então, a Justiça Eleitoral vem providenciando gradativamente o recadastramento biométrico de todo o eleitorado brasileiro. Até julho de 2014, mais de 23 milhões de eleitores tiveram suas digitais cadastradas por esse sistema, representando mais um grande avanço na garantia da segurança do voto no Brasil.

SÃO REQUISITOS PARA CANDIDATURA

    Ser escolhido em convenção do Partido (data a ser marcada).
    Ter domicílio Eleitoral no Município onde quer concorrer até um ano antes.
    Estar Filiado ao Partido até um ano antes.
    Ser alfabetizado.
    Estar quite com a Justiça Eleitoral.
    Nacionalidade Brasileira (art. 12, II, par. 1º. e art. 14, par. 3º, I, da CF/88).
    Possuir idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de Vereador e de 21 para Prefeito e Vice Prefeito (a idade será verificada tendo como referência a data da posse)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DA CANDIDATURA
    Formulário RRC gerado no sistema CANDEX (tse.jus.br) com foto do candidato e assinado por ele
    Declaração de bens do candidato digitada no CANDEX e assinada na via impressa.
    Cópia de documento oficial de identificação do candidato.
    Comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho.
    Prova de desincompatibilização, quando for o caso.
    Proposta de Governo para o cargo de Prefeito – anexada ao CANDEX e assinada na via impressa.

Justiça Federal (emitida via internet)

Justiça Comum (certidões da comarca em que o candidato é eleitor)

    Militar: Certidão do TJM ou do STM dependendo do cargo que ocupa.
    Prefeito: Certidão da Câmara Municipal
    Deputado Federal: Certidão do STF
    Senador: Certidão do STF

– Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio, quitação eleitoral, e crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes do banco de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.

– Para cada certidão deverá ser apresentada uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDEX.

– Quando a certidão for positiva deverá ser apresentada certidão de objeto e pé atualizada de cada processo listado.

CERTIDÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

A Certidão de Filiação Partidária destina-se a atestar a existência/inexistência de registro(s) no sistema de filiação partidária, a partir das informações fornecidas pelos partidos políticos e pelos próprios filiados (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 22). A mera omissão do nome do filiado na relação entregue pela agremiação partidária à Justiça Eleitoral não descaracteriza a filiação partidária (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 21, parágrafo único), vínculo que somente se extingue na forma prevista em Lei.

QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO

Como é feito o cálculo do Quociente Eleitoral e Partidário

1. Quociente Eleitoral:

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

Exemplos:
a) – votos válidos = 11.455
– número de vagas = 11

b) – votos válidos = 11.458
– número de vagas = 11

1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.

2. Quociente Partidário:

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido “A” obteve 6.247 votos e a Coligação “B” 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido “A” = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

2.2. Coligação “B” = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

Somadas as vagas distribuídas – 10 (dez) – restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.

3. Sobras:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.

Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.

3.1. Partido “A” = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892

3.2. Coligação “B” = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833

No exemplo acima, o Partido “A”, por ter a maior média de votos, terá a 11ª vaga.

Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.

Exemplo: Partido “A” = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780

Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação “B”, uma vez que, refeito o cálculo do Partido “A”, a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; (mínimo de um ano antes das eleições)

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito e Juiz de Paz;

d) dezoito anos para Vereador”.

QUEM PODE SER CANDIDATO A VEREADOR E PREFEITO
Com o fim das eleições presidenciais, já começam as articulações e alianças para as eleições municipais de 2016, na qual são eleitos vereadores e prefeitos, e para quem acha que ainda é cedo pensar no assunto esta completamente enganado(a), e quem sonha tornar-se vereador ou prefeito e ainda não esta envolvido no mundo da política é fundamental começar a tratar do assunto desde já.

E uma das maiores dúvidas que surge quando o assunto são eleições municipais, e candidaturas para prefeito e vereador é a respeito de quem pode ser candidato, quais são as regras e idade mínima para cada um dos cargos, e abaixo trazemos algumas informações que com certeza poderão ajudar a todos que desejam participar das eleições de 2016 como candidato.

Idade mínima para ser vereador eleições 2016
Para quem deseja tornar-se candidato a vereador deve ter no mínimo 18 anos de idade, não existindo uma idade máxima para a candidatura.

Idade mínima para ser prefeito

Já para quem deseja disputar o cargo de prefeito em 2016, deve ter no mínimo 21 anos de idade, e assim como no caso de vereadores não existe uma idade máxima para o cargo de prefeito.

1(um) ano de filiação no partido

Além da questão da idade, que é 18 para vereador e 21 para prefeito, é necessário que o cidadão interessado em disputar as eleições seja filiado a algum partido político por pelo menos um ano, caso contrário não poderá disputar o pleito.

Além disso é fundamental que o interessado não possua nenhuma pendência na justiça, pois corre o risco de não participar da disputa eleitoral caso não consiga apresentar todas as certidões necessárias que são solicitadas pela Justiça Eleitoral.

Como já comentado anteriormente, quem deseja seguir uma carreira pública na política, seja como vereador ou prefeito é necessário planejar-se com antecedência para que possa cumprir todas as regras necessárias para ter a candidatura aprovada e assim possa disputar o pleito de 2016.

20150826

Marketing Político

Consultoria, Planejamento, Organização e Acompanhamento da campanha eleitoral.
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20150614

Curso de Marketing Político na Cidade de Mauá - SP

Curso de Marketing Político foi realizado dia 13 de Junho 2015, na cidade de Mauá - SP.

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Narciso Machado - 19- 3886 1103 - 9 9111 3492
www.narcisomachado.com.br

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20150613

Curso Marketing Político com Narciso Machado

Curso Marketing Político com Narciso Machado, realizado na cidade de Mauá - SP.

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