Consultoria em Marketing Político Eleitoral.
Nosso serviços iniciam com a preparação do candidato, passando por todas as etapas da campanha eleitoral.
Planejamento, Organização e Gestão tática da campanha eleitoral.
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20160627
20160324
Curso Marketing Político em CAMPINAS - SP
CAMPANHA ELEITORAL
Datas
importantes no mês de Julho 2016
05/07/16 –
Início Propaganda Intrapartidária
20/07/16 –
Início das convenções para escolha dos candidatos.
25/07/16 –
Início Registro da candidatura. Receber CNPJ e Abrir conta bancária.
CURSO DE MARKETING POLÍTICO ELEITORAL IN COMPANY PARA PARTIDOS POLÍTICOS
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20160321
CURSO DE MARKETING POLÍTICO ELEITORAL
Exclusivo In Company para Partidos Políticos.
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20160320
Curso MARKETING POLÍTICO ELEITORAL
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016
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VEJA PROGRAMA COMPLETO DO CURSO:
Publico Alvo:
• Candidatos
• Coordenadores de campanhas eleitorais
• Parlamentares
• Assessores Políticos
• Pré Candidatos
• Cabos Eleitorais
• Profissionais de comunicação e marketing que desejam conhecer mais sobre marketing político eleitoral.
• Profissionais de jornalismo interessados em conhecer a dinâmica de preparação de candidatos.
• Profissionais interessados em conhecer as possibilidades e formas de executar campanhas de marketing político eleitoral, nas eleições municipais de 2016.
Programa atualizado com a legislação para eleições de 2016.
• A Pré candidatura: “O que é pode e o que não pode ser realizado”.
• Posicionamento público do pré candidato.
• Como expor sua imagem de pré candidato.
• Como formar uma equipe para pré candidatura.
• Passo a Passo da pré candidatura.
• A nova geração de Políticos.
1- HABILIDADES COMPORTAMENTAIS
1.1 • Como cativar e encantar pessoas. Conquiste corações e mentes
1.2 • Como falar com o poder de convencer e vender ideias para o povo
1.3 • Estratégias arrasadoras de marketing político para candidatos
• Fale a língua do alvo. O povo gosta de expressões claras e objetivas
• Carisma é coisa para poucos. Existem técnicas para melhorar o carisma
• Na falta de carisma use a inteligência
2- Técnicas de Persuasão
• Como desenvolver suas habilidades para convencer pessoas
2.1 • Como aumentar seu poder de:
Persuasão - Imagem - Conhecimento - Confiança - Credibilidade - Comunicação - Persistência.
• O poder e sedução move o mundo
• Somos todos facilmente influenciáveis
• Como cultivar a personalidade sedutora
• Não construa fortalezas para se proteger
• Não se comprometa, seja claro, direto e convincente
• Use a tática da rendição participativa
• Jogue com a necessidade que as pessoas têm de acreditar
• Seja ousado com entusiasmo e energia
• Desperte a fantasia das pessoas
• Comunicação domine a arte de saber o tempo certo
• Agite as águas para atrair peixes, pessoas e eleitores
2.2 • A influência e persuasão aplicadas com foco político eleitoral
• Como você pode fazer uso do poder dos outros para cativar e persuadi-los melhor
2.3 • O processo de engajamento e comprometimento nas pessoas e equipes em uma campanha
• Como interagir com pessoas com objetivo de solicitar voto
• Como usar a reciprocidade de forma efetiva
• Como tornar sua abordagem consistente em resultados para um candidato
• Como equilibrar autoridade, influência, poder e sedução
• Como e quando exercer o poder de pressão e autoridade
• Persuadir, Influenciar e Manipular: Diferenças e Semelhanças
• SUCESSO – 85% capacidade de relacionamento e 15% capacidade técnica
• Como persuadir pessoas com diferentes tipos de personalidade
• Ética nos processos de persuasão
• Princípios da Persuasão - Amizade - Reciprocidade - Consistência - Autoridade - Validação Social.
3- Marketing Político Digital
• O ambiente político digital no Brasil
• Comportamento dos eleitores
3.1- Planejamento da campanha de marketing político na Internet
• Etapas do planejamento da campanha de marketing eleitoral online
• Execução: Equipe própria ou terceirizada
A fases da Pré candidatura – O que pode e deve ser realizado
• A importância dos blogs nas campanhas de marketing eleitoral
• Quem é o candidato para o Google
• Blogs e exposição em ferramentas de busca como Google
• Opções de plataformas
• Produção de conteúdo
• Relacionamento e pesquisa
3.2- Redes Sociais e Marketing Político Digital
3.3 • A força das mídias sociais - Técnicas e Estratégias para utilização
• Determinando o perfil do eleitor
• Definindo os canais
• Interação e comunicação
• Monitoramento de mídias sociais
4- E-mail Marketing em Pré Campanhas Eleitorais
4.1 • Fundamentos do email marketing
4.2 • Criando a sua base de dados
4.3 • Ferramentas de envio e monitoramento
• Checklist para execução do Marketing Político Eleitoral
• Análise de situações reais com exemplos de aplicação com resultados positivos
• Indicação e demonstração de filmes e literatura para pré candidatos.
Palestrante
Narciso Machado, diretor da NCM Business Intelligence, atua há mais de 30 anos com Consultoria, Palestras, Workshop e Cursos. Coaching em carreira política.
Profissional experiente, consultor em campanhas políticas em eleição Municipal, Estadual e Federal.
Conheça mais sobre as atividades de Narciso Machado nos sites:
Marketing Político - http://www.foco-politico.blogspot.com.br/
Consultoria – www.ncm.com.br
Palestras – www.narcisomachado.com.br
Coaching e Mentoring – www.bpccoaching.com.br
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IN COMPANY - EXCLUSIVO PARA O PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA
Se você desejar realizar este curso, exclusivo para o partido político ou coligação partidária, com conteúdo direcionado para o perfil dos candidatos e região eleitoral. Entre em contato para mais informações.
INFORMAÇÕES:(19) 3886 1103 - (19) 9 9111 3492
narciso@ncm.com.br
20160310
20160308
Curso de MARKETING POLÍTICO ELEITORAL 2016
Realizamos cursos de Marketing Político Eleitoral em diversas cidades em todo o Brasil.
Os cursos podem ser abertos ou para pequenos grupos.
Entre em contato para solicitar a realização de um curso na sua cidade.
Narciso Machado - 19- 3886 1103 - 19- 9 9111 3492
Realizamos cursos In Company específicos para os candidatos do partido político.
Desta forma os candidatos da chapa partidária, terão um curso exclusivo de Marketing Político Eleitoral para eleição de 2016.
Entre em contato, vamos conversar para realização do curso no seu partido político.
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20160105
ELEIÇÃO 2016 O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER REALIZADO
As principais regras eleitorais que serão novidade em 2016:
Tempo de campanha- A duração da campanha eleitoral fica reduzida de 90 para 45 dias.
Gastos nas campanhas - Para presidente, governadores e prefeitos, pode-se gastar 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou no pleito anterior, se tiver havido só um turno, e até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos.
Período de propaganda eleitoral no rádio e na TV - Diminuiu de 45 para 35 dias.
Tamanho da propaganda na TV - Nas eleições municipais, no primeiro turno, serão dois blocos de 10 minutos cada, para candidatos a prefeito. Além disso, haverá 80 minutos de inserções por dia, sendo 60% para prefeitos e 40% para vereadores, com duração de 30 segundos a um minuto.
Punição por rejeição de contas de campanha ou não prestação de contas - O partido passa a não mais ser punido, somente o candidato em questão pode ter o registro suspenso.
Teto de gasto de campanha de prefeito em município com até 10 mil habitantes - Até R$ 100 mil.
Tempo de filiação partidária para candidatura - Exigida filiação por ao menos seis meses antes das eleições.
Propaganda "cinematográfica" - Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados.
Veículo com jingles: Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo, inclusive carroça e bicicleta, no dia das eleições.
Participação de debate eleitoral na TV - Só vai participar o candidato de partido com mais de nove representantes na Câmara.
Cabos eleitorais
Podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.
Propaganda em carros - Só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.
Propaganda em vias públicas - Permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. Bonecos e outdoors eletrônicos estão vetados.
Redes sociais - A campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários.
Substituição de candidatos - Fica limitada a substituição de candidatos. O pedido de troca deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito (excetuado caso de morte). A foto do candidato será substituída na urna eletrônica.
Horários de comícios - Comícios de encerramento de campanhas podem ir até 2h da madrugada. Nos demais dias, das 8h à meia-noite. Nas eleições anteriores, os comícios de encerramento de campanha também deviam acabar à meia-noite.
Adesivos em carros - Serão permitidas, mas só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.
Distribuição de tempo de propaganda no horário eleitoral - Alei tira a exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara. O texto mantém uma parcela da distribuição do tempo para ser dividida entre partidos representados na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.
1. PRAZOS E TEMPO DA PROPAGANDA
Em função das alterações referentes às convenções partidárias e ao registro de candidatura, também houve modificação nos prazos da propaganda eleitoral, que passa a ser permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, incluindo a propaganda de rua, na imprensa escrita e na internet. Já a propaganda em rádio e televisão fica reduzida, iniciando-se somente no 35º dia anterior ao dia do pleito, reduzindo-se a propaganda gratuita em dois dias, já que pelas regras atuais, os 35 dias são contados da antevéspera do dia do pleito.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
...................................................
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
..............................................
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
..............................................
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
TEXTO ATUAL
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
...................................................
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
..............................................
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
..............................................
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
2. PROPAGANDA ANTECIPADA
Passa a constar expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção pretensa a candidato e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A intenção do legislador é tornar mais branda a configuração da propaganda antecipada, fato que vem sendo intensamente combatido e punido pelos tribunais e juízes eleitorais nas eleições brasileiras, culminando com a aplicação de multas pesadas. Mantem-se, entretanto, inalterada a regra de não configuração de propaganda eleitoral antecipada os itens já constantes dos incisos do art. 36-A.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
..............................................
TEXTO ATUAL
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
..............................................
3. PROPAGANDA EM GERAL
Quanto às regras de propaganda em geral, a minirreforma altera algumas poucas regras. Passa-se a prever a necessidade de exposição dos nomes dos vices, nas propagandas dos candidatos a presidente da república, governador e prefeito, e dos suplentes nas candidaturas a senador, em percentual não inferioa a 30%. Pelas regras atuais, esse percentual pe fixado em 10% (art. 36, §4º).
O novo texto inclui o item "bonecos" dentre os que são proibidos de serem instalados nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. Reduz o tamanho máximo da propaganda de 4m² para 1/2m², reduzindo, significativamente o impacto visual das propagandas de candidatos. Por fim, passou a incluir no conceito de carro de som, "qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos". Essa medida visa ampliar o leque de veículos que são considerados como carro de som, tornando legais, para fins de propaganda eleitoral, a circulação das "bicicletas de som", "motos de som", "carroças de som", "baratinhas", e tantas outros veículos adaptados e criados pela mente criativa dos brasileiros.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
..............................................
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
...................................................
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 1/2 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
...................................................
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
..................................................
§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
............................................
§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
TEXTO ATUAL
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
..............................................
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
..................................................
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
..................................................
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
..................................................
§ 9º-A Não existe
..................................................
§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
4. DEBATES
A minirreforma altera também o regramento para a realização de debates, passando a ser assegurada somente a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada à empresa que realizar o debate o convite à participação dos demais candidatos. Pelas regras atuais é assegurada a participação de candidatos de partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa regra tem como objetivo reduzir a importância dos partidos com pouca ou nenhuma representação na Câmara dos Deputados.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
...................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
TEXTO ATUAL
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
...................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
5. PROPAGANDA GRATUITA E RÁDIO E TV
A distribuição do tempo de propaganda de rádio e televisão e as demais regras aplicáveis, por necessitar de maiores explicações, será tratado em um artigo específico, apresentando todos os detalhes de como é atualmente e como ficará acaso a minirreforma seja aprovada do jeito como foi votada na Câmara dos Deputados. A principal modificação, entretanto, é a redução do tempo diário de propaganda gratuita.
6. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO TSE
A minirreforma eleitoral modifica, ainda, o período em que o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão para a divulgação da propaganda institucional a seu cargo. Pelo teto aprovado, o TSE somente poderá dispor de um mês antes do dia 15 de agosto e os três últimos dias anteriores ao dia do pleito, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. Pelas regras atuais o TSE pode requisitar o tempo de dez minutos pelo período compreendido entre 31 de julho e do dia do pleito.
Também fica alterado o art. 93-A, que pelo texto atual sugere somente a utilização do espaço destinado ao TSE para o incentivo da igualdade de gênero e da participação feminina, passando a incluir também o esclarecimento dos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
..............................................
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 15 de junho e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
TEXTO ATUAL
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
..............................................
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 10 de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.
Tempo de campanha- A duração da campanha eleitoral fica reduzida de 90 para 45 dias.
Gastos nas campanhas - Para presidente, governadores e prefeitos, pode-se gastar 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou no pleito anterior, se tiver havido só um turno, e até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos.
Período de propaganda eleitoral no rádio e na TV - Diminuiu de 45 para 35 dias.
Tamanho da propaganda na TV - Nas eleições municipais, no primeiro turno, serão dois blocos de 10 minutos cada, para candidatos a prefeito. Além disso, haverá 80 minutos de inserções por dia, sendo 60% para prefeitos e 40% para vereadores, com duração de 30 segundos a um minuto.
Punição por rejeição de contas de campanha ou não prestação de contas - O partido passa a não mais ser punido, somente o candidato em questão pode ter o registro suspenso.
Teto de gasto de campanha de prefeito em município com até 10 mil habitantes - Até R$ 100 mil.
Tempo de filiação partidária para candidatura - Exigida filiação por ao menos seis meses antes das eleições.
Propaganda "cinematográfica" - Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados.
Veículo com jingles: Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo, inclusive carroça e bicicleta, no dia das eleições.
Participação de debate eleitoral na TV - Só vai participar o candidato de partido com mais de nove representantes na Câmara.
Cabos eleitorais
Podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.
Propaganda em carros - Só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.
Propaganda em vias públicas - Permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. Bonecos e outdoors eletrônicos estão vetados.
Redes sociais - A campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários.
Substituição de candidatos - Fica limitada a substituição de candidatos. O pedido de troca deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito (excetuado caso de morte). A foto do candidato será substituída na urna eletrônica.
Horários de comícios - Comícios de encerramento de campanhas podem ir até 2h da madrugada. Nos demais dias, das 8h à meia-noite. Nas eleições anteriores, os comícios de encerramento de campanha também deviam acabar à meia-noite.
Adesivos em carros - Serão permitidas, mas só com adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro. “Envelopamentos” estão proibidos.
Distribuição de tempo de propaganda no horário eleitoral - Alei tira a exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara. O texto mantém uma parcela da distribuição do tempo para ser dividida entre partidos representados na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.
1. PRAZOS E TEMPO DA PROPAGANDA
Em função das alterações referentes às convenções partidárias e ao registro de candidatura, também houve modificação nos prazos da propaganda eleitoral, que passa a ser permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, incluindo a propaganda de rua, na imprensa escrita e na internet. Já a propaganda em rádio e televisão fica reduzida, iniciando-se somente no 35º dia anterior ao dia do pleito, reduzindo-se a propaganda gratuita em dois dias, já que pelas regras atuais, os 35 dias são contados da antevéspera do dia do pleito.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
...................................................
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
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Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
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Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
TEXTO ATUAL
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
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Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ....................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato. ..............................................
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
..............................................
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
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Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
2. PROPAGANDA ANTECIPADA
Passa a constar expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção pretensa a candidato e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A intenção do legislador é tornar mais branda a configuração da propaganda antecipada, fato que vem sendo intensamente combatido e punido pelos tribunais e juízes eleitorais nas eleições brasileiras, culminando com a aplicação de multas pesadas. Mantem-se, entretanto, inalterada a regra de não configuração de propaganda eleitoral antecipada os itens já constantes dos incisos do art. 36-A.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
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TEXTO ATUAL
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
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3. PROPAGANDA EM GERAL
Quanto às regras de propaganda em geral, a minirreforma altera algumas poucas regras. Passa-se a prever a necessidade de exposição dos nomes dos vices, nas propagandas dos candidatos a presidente da república, governador e prefeito, e dos suplentes nas candidaturas a senador, em percentual não inferioa a 30%. Pelas regras atuais, esse percentual pe fixado em 10% (art. 36, §4º).
O novo texto inclui o item "bonecos" dentre os que são proibidos de serem instalados nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. Reduz o tamanho máximo da propaganda de 4m² para 1/2m², reduzindo, significativamente o impacto visual das propagandas de candidatos. Por fim, passou a incluir no conceito de carro de som, "qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos". Essa medida visa ampliar o leque de veículos que são considerados como carro de som, tornando legais, para fins de propaganda eleitoral, a circulação das "bicicletas de som", "motos de som", "carroças de som", "baratinhas", e tantas outros veículos adaptados e criados pela mente criativa dos brasileiros.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 1/2 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
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§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
TEXTO ATUAL
Art. 36 ..............................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
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§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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§ 9º-A Não existe
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§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
4. DEBATES
A minirreforma altera também o regramento para a realização de debates, passando a ser assegurada somente a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada à empresa que realizar o debate o convite à participação dos demais candidatos. Pelas regras atuais é assegurada a participação de candidatos de partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa regra tem como objetivo reduzir a importância dos partidos com pouca ou nenhuma representação na Câmara dos Deputados.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
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§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
TEXTO ATUAL
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
...................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
5. PROPAGANDA GRATUITA E RÁDIO E TV
A distribuição do tempo de propaganda de rádio e televisão e as demais regras aplicáveis, por necessitar de maiores explicações, será tratado em um artigo específico, apresentando todos os detalhes de como é atualmente e como ficará acaso a minirreforma seja aprovada do jeito como foi votada na Câmara dos Deputados. A principal modificação, entretanto, é a redução do tempo diário de propaganda gratuita.
6. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO TSE
A minirreforma eleitoral modifica, ainda, o período em que o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão para a divulgação da propaganda institucional a seu cargo. Pelo teto aprovado, o TSE somente poderá dispor de um mês antes do dia 15 de agosto e os três últimos dias anteriores ao dia do pleito, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. Pelas regras atuais o TSE pode requisitar o tempo de dez minutos pelo período compreendido entre 31 de julho e do dia do pleito.
Também fica alterado o art. 93-A, que pelo texto atual sugere somente a utilização do espaço destinado ao TSE para o incentivo da igualdade de gênero e da participação feminina, passando a incluir também o esclarecimento dos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
TEXTO APROVADO NA CÂMARA
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
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Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 15 de junho e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
TEXTO ATUAL
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
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Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 10 de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.
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